Luciano Barros: “O impacto social do contrabando”

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País de dimensões continentais, o Brasil tem quase 16 mil quilômetros de fronteiras terrestres, o que representa enormes desafios para os governantes e para sociedade, a exemplo da entrada de produtos ilegais no país sem o devido pagamento de impostos e o cumprimento de normas sanitárias e parâmetros de controle de qualidade.

O chamado contrabando, que parece inofensivo aos olhos de quem compra os produtos a preços baixos nos grandes centros, tem consequências perversas e deixa rastros de destruição por onde passa.

Um triste exemplo dessa realidade é encontrado nos índices de desenvolvimento das cidades de fronteiras.

Segundo estudo recente do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (Idesf), as cidades que hoje são portas de entrada para mercadorias ilegais apresentam índices muito abaixo da média nacional. Para se ter uma ideia, a média do PIB per capita desses municípios ficou abaixo de R$ 20 mil em 2013, enquanto o PIB per capita médio do Brasil ficou acima de R$ 26 mil.

Essas cidades também se caracterizam pela enorme dependência de recursos dos governos estaduais e federal, de forma que, em algumas localidades, o volume dos repasses representa mais de 90% do orçamento anual. Estamos falando de cidades que, sem o apoio dos entes federativos previsto na Constituição, não se mantêm.

Não bastasse o problema econômico em si, esses municípios fronteiriços sofrem também com a violência, que é, na verdade, um reflexo direto da escassez de recursos. Os índices de homicídios por 100 mil habitantes são assustadores e chegam a ser cinco vezes superiores aos índices de uma cidade como o Rio de Janeiro.

O problema, obviamente, é agravado pelo controle precário das fronteiras. Soma-se a isso a disparidade tributária entre produtos nacionais e contrabandeados, que tornam esses últimos muito mais acessíveis, e está justificado o sucesso do mercado ilegal.

Corroborando o fato, recente pesquisa do Datafolha aponta que 26% dos entrevistados admitem o hábito de comprar produtos ilegais, como eletrônicos, roupas, calçados, DVD’s de jogos e filmes e cigarros. O motivo é sempre o preço.

Atualmente, o cigarro é o principal produto mais contrabandeado para Brasil, representando 67,44% de tudo que entra no país ilegalmente. A marca Eight, por exemplo, proveniente do Paraguai, é a marca mais vendida no estado de São Paulo e a terceira mais vendida no país. E também pudera: enquanto a carga tributária do produto paraguaio é de 16%, a do brasileiro pode chegar a mais de 80%.

E não são apenas as políticas tributárias que colocam o produto nacional em desvantagem. Restrições regulatórias severas, como aquelas impostas pelas ANVISA, também contribuem para perpetuar esse cenário. As fábricas paraguaias veem o mercado brasileiro com extremo interesse e, frequentemente, pensam a gestão de seus negócios de forma estratégica, já pensando na obtenção de vantagem competitiva.

Considerando que o mercado ilegal não cumpre nenhum tipo de norma, seja ela de cunho fiscal ou sanitário, cada aumento de imposto e cada nova restrição regulatória são celebradas pelos nossos vizinhos.

Mais imposições legais para a indústria brasileira abrem uma janela de oportunidade magnífica para a indústria paraguaia. E é justamente em cima da legalidade de atuação das primeiras que as últimas crescem em velocidade assustadora e hoje já detêm 35% do mercado nacional, segundos dados da Euromonitor de 2015.

Por esse motivo é que, antes de decidirem aumentar a tributação ou implementar novas regras para o mercado nacional, os governantes precisam olhar além de benefícios econômicos passageiros e dimensionar os impactos dessas decisões na vida dos brasileiros.

Não se pode mais jogar cegamente a favor do contrabando em nome de objetivos que não levam em conta aspectos sociais, principalmente das populações de fronteira, que são as que sofrem essas consequências de forma mais direta e cruel.

Fonte: Jornal Correio do Estado
Link: http://www.correiodoestado.com.br/opiniao/luciano-barros-o-impacto-social-do-contrabando/292223/

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